Em todas as cúrias constitua-se o chanceler cujo múnus principal é cuidar de que sejam redigidos os documentos da cúria e de que eles se guardem no arquivo da mesma.
§ 2. Se parecer necessário, pode ser dado um ajudante ao chanceler, que terá o nome de vice-chanceler.
§ 3. O chanceler e o vice-chanceler são por esse mesmo fato notários e secretários da cúria. (Código de Direito Canônico-Cân. 482)
Chanceler

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