Terceirizações no Brasil: um assunto para ser analisado

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Reportagem do semanário da Arquidiocese fala do Projeto de Lei que versa sobre as questões da terceirização do trabalho
Publicado em: 08/04/2015 - 16:00
Créditos: Jornal O SÃO PAULO – Edição 3045

Por Edcarlos Bispo e Nayá Fernandes

Desde 2004 tramita no Congresso um Projeto de Lei (PL) que versa sobre as questões da terceirização do trabalho. Após dez anos, o projeto não foi aprovado, porém, sua discussão foi reacendida e a quebra de braço entre parlamentares, empresários e centrais sindicais está a todo vapor.

No centro da discussão, aproximadamente 20 milhões de trabalhadores terceirizados não possuem uma legislação que garanta seus direitos e os protejam. Ouvindo alguns lados dessa história, O SÃO PAULO apresenta dados e explicações sobre esse fato. 

Para começar, a visão jurídica da matéria

No Brasil, a terceirização é um fenômeno que tomou fôlego a partir de 1990. Antes, sua prática era restrita, considerando-se lícita apenas a prestação de serviços de conservação e limpeza. Toda contratação intermediada era considerada fraudulenta, gerando vínculo empregatício dos trabalhadores terceirizados com a empresa tomadora dos serviços respectivos.

Essa orientação, que se encontrava em rota de colisão com tendência universal - no sentido da terceirização como prestação de serviços especializados - veio a ser atenuada com a edição do Enunciado nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ‘verbis’: “Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (lei nº 7.102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta”, explicou, ao O SÃO PAULO, Gabriela Campos Ribeiro, advogada trabalhista e doutora em Direito pela USP.

Gabriela comentou também que desde janeiro de 1994 – data da publicação do referido Enunciado 331, hoje Súmula 331 do TST – tornou-se possível a terceirização de atividade-meio das empresas. “Um hospital, por exemplo, passou a poder contratar, com empresas de colocação de mão de obra, os serviços de cozinheiro ou de recepcionista”, explicou.

A partir daí, a terceirização se popularizou no Brasil. “Hoje ela é amplamente praticada, sendo que não se forma vínculo diretamente entre os trabalhadores terceirizados – trabalhadores empregados da empresa prestadora de serviços que atuam em favor do tomador de serviços – desde que não sejam diretamente subordinados ao tomador e desde que a terceirização seja feita em atividades-meio”, continuou a advogada, ao ressaltar que “a terceirização de atividade-fim é repudiada pelos nossos tribunais. Ainda assim, a empresa tomadora de serviços precisa ser muito cautelosa na escolha da empresa para a qual irá terceirizar serviços, pois terá responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas”.

Direitos e deveres de cada um

Os trabalhadores terceirizados têm os mesmos direitos dos demais trabalhadores regidos pela CLT. Sendo lícita a terceirização, eles terão além dos benefícios legais (salário, DSR, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, entre outros), têm os benefícios da Convenção Coletiva aplicável à sua categoria profissional. A Convenção Coletiva aplicável ao trabalhador terceirizado é normalmente diferente da Convenção Coletiva aplicável aos trabalhadores da tomadora de serviços, pois no Brasil o enquadramento sindical que define a categoria profissional de cada trabalhador é dado pela atividade econômica preponderante do empregador.

O responsável principal pelo trabalhador terceirizado é o seu empregador, ou seja, a empresa prestadora de serviços. Se ele sofrer um acidente do trabalho a empregadora deve acolhê-lo e tomar as providências para que o acidente seja comunicado aos órgãos oficiais e ele, se for o caso, seja afastado para que entre no gozo de benefício previdenciário. Se o acidente decorrer de culpa ou dolo do empregador ou de terceiro (tomador de serviços) podem o empregador e o tomador de serviços ser responsabilizados e ter de pagar indenização por perdas e danos e por dano moral, dependendo da gravidade do evento.

Além disso, é importante esclarecer que a jurisprudência trabalhista se consolidou no sentido de que, em principio, na terceirização lícita, não haverá responsabilidade solidária, mas apenas subsidiária. A solidariedade aparecerá na terceirização ilícita e em situações previstas em lei (fraude, abuso de direito etc).

Na opinião de Gabriela, a terceirização é uma boa opção quando alguém tem um conhecimento especializado e consegue atender melhor e com mais eficiência os seus clientes. “ A terceirização não pode ser pensada como mecanismo para fragilizar direitos trabalhistas ou forma de intermediação fraudulenta de mão de obra. Quem terceiriza está delegando a outrem algo que o outro faz melhor e com expertise.

Entenda:

Atividade-meio e atividade-fim

A atividade-fim da empresa é o principal produto ou serviço que ela presta ou desenvolve. Isso pode ser verificado em seu contrato social e no seu CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica). A atividade-meio é aquela realizada como instrumento para chegar ao fim. Serviços de limpeza, segurança, informática, são imprescindíveis para a atividade bancária, por exemplo, mas não são o “core business” de um Banco. 

*Gabriela Ribeiro

Atenção!

Ao contratar ou ser contratado por uma empresa terceirizada, pesquise sobre como aquela empresa trata seus funcionários no que se refere à tempo de serviço, salário, décimo terceiro, férias, seguro saúde e seguro em caso de acidentes.

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