STF decidirá no dia 20 se ensino religioso deve ser confessional

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Sessão do STF sobre a ADI/4439, iniciada no dia 30 de agosto, terá prosseguimento no dia 20
Publicado em: 11/09/2017 - 11:00
Créditos: Redação

Nelson Jr/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) dará sequência no próximo dia 20 ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, sobre o caráter confessional do ensino religioso nas escolas públicas em todo o País. 

A ação foi proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) sob o argumento de que as aulas de ensino religioso devem se limitar à exposição da história, doutrinas, práticas e dimensões sociais das diferentes crenças, assim como do ateísmo e do agnosticismo. A PGR também requer que nas aulas de ensino religioso os professores não possam defender uma crença religiosa e que eles sejam escolhidos entre os concursados, sem a obrigatoriedade de serem sacerdotes de alguma religião. 

O ensino religioso está previsto na Constituição Federal (CF), em seu art. 210 § 1º, e deve ser ofertado nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, com matrícula facultativa. Também consta no art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9.394/96) como parte integrante da formação básica do cidadão, devendo ser “assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”. O art. 11 §1º do Acordo Brasil-Santa Sé (decreto 7.107/2010) também prevê o ensino religioso católico e de outras confissões religiosas no ensino fundamental, “assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação”.

 

Julgamento

O julgamento da ADI/4439 começou no STF nos dias 30 e 31 de agosto. Dos 11 ministros, cinco já votaram: Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux posicionaram-se contra o ensino religioso confessional. Já Alexandre de Moraes e Edson Fachin votaram favoráveis à confessionalidade. Restam ainda os votos dos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Barroso, relator da ação, afirmou que o ensino religioso confessional é inconstitucional, uma vez que a sala de aula, como lugar público, não deve ser usada para a pregação de uma religião específica. Rosa Weber justificou seu voto com o argumento principal de que a religião e a fé pertencem ao domínio privado e não público; e Luiz Fux disse que seria impossível para o Estado contratar professores para as 140 religiões catalogadas no País. 

Já Alexandre de Moraes afirmou que o Estado não pode censurar a liberdade de expressão dos professores nem se opor à vontade dos estudantes de aprofundaremse em uma fé; e Edson Fachin lembrou que a religião é parte da esfera pública e que o princípio da laicidade não deve ser confundido com laicismo. 

A PGR reforçou sua posição, enfatizando que a única forma de manter a laicidade do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas é com a adoção do modelo não confessional, pelo qual o conteúdo programático consista na exposição das doutrinas, das práticas da história e das dimensões das diferentes religiões.

Representante da CNBB no julgamento, o advogado Fernando Neves lembrou que o poder público não pode impedir que na escola o cidadão opte por aprofundar conhecimentos sobre a fé. “O ensino religioso não é catequese, não é proselitismo. É aprofundamento daquele que já escolheu aquela fé, por si ou por sua família.  Os alunos são livres para frequentar”, destacou.

 

‘A confessionalidade não fere a condição laica do Estado’

Desde que a ação foi proposta em 2010 pela então Vice-Procuradora da PGR, Deborah Duprat, diferentes grupos e organismos da Igreja Católica têm se posicionado a favor do ensino religioso confessional nas escolas. Esse é o caso das entidades de juristas católicos de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, que são “ Amici Curiae ” no julgamento, ou seja, não são parte direta na causa analisada, mas oferecem ao tribunal esclarecimentos essenciais para o processo. 

O advogado Paulo Henrique Cremoneze, 47, mestre em Direito e membro da União dos Juristas Católicos de São Paulo (Ujucasp), tem sido um dos representes das três entidades de juristas católicos na ação. Para ele, a ADI/4439 contradiz o que já está previsto na Constituição e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

“O art. 33 da lei nº 9.394/96 não proíbe a eventual natureza confessional do ensino religioso, até porque é facultativo, muito menos a contratação de professores vinculados às religiões. A única coisa que o referido artigo legal proíbe é o proselitismo. Confessionalidade e proselitismo não são palavras afins, como parece pensar a procuradora que subscreveu a petição inicial. O artigo legal segue o mesmo espírito do art. 210 da CF, ou seja, a contemplação do ensino religioso confessional. Não fosse admitida, pelo contexto histórico-social-cultural, a confessionalidade do ensino religioso, razão alguma haveria para se lhe dar o signo da facultatividade, mas, sim, o da obrigatoriedade. O artigo ainda remete ao Poder Executivo o dever de dispor sobre os conteúdos programáticos e as contratações de professores para o ensino religioso em escolas públicas, o que faz da pretensão da procuradora não só contraditório como injurídico, para não dizer abusivo”, opinou Cremoneze ao O SÃO PAULO . 

O Advogado também contesta o posicionamento da PGR de que somente com a adoção do modelo não confessional será mantida a laicidade do Estado.

“O ensino religioso, facultativo, sempre foi confessional. A confessionalidade não fere em nada a condição laica do Estado. O Brasil nasceu de um esforço apostólico de Portugal, recebeu os nomes de Ilha e de Terra de Santa Cruz, e o seu primeiro ato solene foi a celebração da santa missa. Existem, portanto, conexões históricas e culturais umbilicais entre a Igreja e o Brasil. A maior parte da população brasileira é católica e quando se leva em conta as outras confissões de fé cristãs, tem-se mais de 80% de brasileiros cristãos. Respeitar a fé da maioria e a própria identidade do País não é ferir a laicidade do Estado, mas homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana”, enfatizou.

Cremoneze disse ainda que segundo o art. 49 da Constituição Federal, apenas o Congresso Nacional pode rever ou alterar cláusulas de tratados internacionais, como as que estão no art. 11 do Acordo BrasilSanta Sé. A PGR quer que seja declarada a inconstitucionalidade de um trecho desse artigo que trata sobre o oferecimento de ensino religioso “católico e de outras confissões religiosas”.

O Advogado defende que, caso o STF decida pela proibição do ensino religioso confessional nas escolas, as religiões se organizem para convencer os parlamentares a deixar mais explícito no art. 210 da Constituição que o ensino religioso facultativo deve ser efetivamente confessional.

(Com informações da Agência Brasil, G1 e STF)